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Contratou dev, designer ou redator? Sem cessão, a criação pode não ser sua

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Você contratou um designer para criar o logo, um desenvolvedor para fazer o site ou um redator para escrever os textos da sua empresa. Pagou, recebeu o arquivo e seguiu a vida. Meses depois, descobre que pagar pelo trabalho não significa, automaticamente, ser dono do resultado. Parece injusto, mas é assim que a lei brasileira funciona — e a boa notícia é que um contrato bem feito resolve.

Quem é o dono da obra encomendada?

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) parte de um princípio simples: os direitos sobre a obra nascem com quem cria, a pessoa física do autor (art. 11). E, diferentemente do que muita gente imagina, a LDA não tem uma regra geral dizendo que a obra feita sob encomenda ou por empregado passa automaticamente para quem pagou.

Na prática, isso significa que o logo, a ilustração, o texto ou o vídeo que você encomendou continuam, em regra, com os direitos patrimoniais nas mãos do criador — a menos que exista um contrato escrito de cessão transferindo esses direitos para você ou para a sua empresa.

Software é a exceção

Para programas de computador a regra se inverte. A Lei 9.609/98, no art. 4º, diz que o software desenvolvido por empregado ou prestador de serviços contratado para essa finalidade pertence ao empregador ou contratante, salvo estipulação em contrário.

Ou seja: se você contratou uma pessoa ou empresa especificamente para desenvolver um sistema, a titularidade tende a ser sua. Ainda assim, o contrato escrito é essencial para delimitar escopo, entrega do código-fonte e evitar discussão sobre o que foi ou não desenvolvido "dentro" da contratação.

O que um contrato de cessão precisa ter

A cessão de direitos autorais é regida pelos arts. 49 a 52 da Lei 9.610/98, e a interpretação é sempre restritiva: o que não estiver escrito, presume-se que não foi cedido. Por isso, a minuta precisa prever, no mínimo:

  • Objeto identificado: qual obra está sendo cedida (logo, site, textos);
  • Extensão da cessão: total ou parcial, e quais modalidades de uso (impressão, internet, redes sociais, adaptação, merchandising);
  • Território e prazo: sem indicação, a lei presume o país da celebração e o prazo de 5 anos (art. 49, incisos IV e V);
  • Remuneração: a cessão presume-se onerosa; deixe o valor claro;
  • Forma escrita: a cessão total só vale por escrito (art. 50);
  • Créditos ao autor: os direitos morais (art. 24) são inalienáveis — o criador sempre poderá reivindicar a autoria, mesmo após ceder tudo.

A curiosidade técnica

O art. 49, inciso V, da Lei 9.610/98 diz que a cessão só vale para modalidades de uso que já existiam na data do contrato. Contratos dos anos 1990 que cediam direitos "para todos os fins" não alcançam, por exemplo, o uso em streaming ou redes sociais — porque essas formas de exploração ainda não existiam. É por isso que contratos de cessão bem redigidos descrevem as modalidades de uso com detalhe, em vez de apostar em fórmulas genéricas.

Conclusão prática

Antes de contratar qualquer criativo — ou se você já contratou e não assinou nada — formalize a cessão por escrito, identificando obra, modalidades de uso, território, prazo e valor. Para software, confirme em contrato a titularidade e a entrega do código-fonte. O custo de um contrato bem feito é muito menor do que o de descobrir, depois, que a identidade visual do seu negócio não é sua.

Precisa de um contrato de cessão ou de orientação sobre direitos autorais? Fale com a SOREN Consultoria Empresarial.

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